Artigo 35 codigo de defesa do consumidor troca produto

1 O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. O fornecedor tem o dever de colocar no mercado de consumo produtos sem vícios, que sejam adequados ao fim destinado e atendam às legítimas expectativas do consumidor. Segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, quando o que foi ofertado não é cumprido, o cliente tem três alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. Independente do produto estar quebrado ou não, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem até sete dias para se arrepender da compra e devolver o produto.

Vigente desde 1991, o documento rege as relações de consumo no Brasil e determina que trocas e retornos devem ocorrer somente em casos específicos. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: Artigo 35 da Lei nº de 11 de Setembro de 1990.

De acordo com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), foram contabilizadas reclamações de produtos com vício em 2020, o que corresponde a 5,2 dos 1,69 milhões de atendimentos realizados em 2020. Este direito de troca do produto, perante a Lei do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49, informa que o consumidor possui o prazo de 7 dias, após o recebimento da sua encomenda para realizar a solicitação formal do arrependimento de compra, com ressarcimento do valor pago no produto, durante o prazo.

O Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir ao consumidor uma solução rápida no caso de defeito em produto, tendo em vista que muitos destes são essenciais, inclusive para a qualidade de vida do consumidor. Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo 35, quando afirma que o atraso na entrega do produto equivale ao não cumprimento da oferta. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:.




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