A citada lei, que entrou em vigor no dia , ALTEROU os artigos 13, 14, 15, 16, 29, 40, 74 e 135 da CLT, dentre os quais destacamos os seguintes temas:. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de ).
Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº , de 23 de dezembro de 1965. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº , de ) I - nos casos referidos no art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Estatuto da Advocacia (Atualizado com o Novo CED da OAB) - Lei nº TÍTULO I - Da Advocacia (Do artigo 1º ao artigo 43) TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do Brasil (Do artigo 44 ao artigo 67). O da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei no , de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e. Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos dispositivos que compõem as normas compiladas.